Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORD DE ANALISE ATOS CONTR E FISC OBRAS E SERV ENGª

 

   

1. Expediente nº: 2418/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 924/2021 - DISPENSA S.N/2021
3. Responsável(eis): JOSINIANE BRAGA NUNES - 28884329191
THIAGO BARROS DE SOUSA - 00979492130
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
6. Distribuição: SEGUNDA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 89/2021-CAENG

7.1. Trata este Relatório Técnico sobre licitação proveniente da SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO DE GURUPI, tendo como responsável o Sr. THIAGO BARROS DE SOUSA, Secretário Municipal.

A licitação é a “DISPENSA DE LICITAÇÃO”, datada de 11/03/2021, conforme PORTARIA N. 054/2021 de 11 de março de 2021 disponível no DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N. 0197 de 11 de março de 2021, paginas 2 e 3.

O objeto é a “Prestação de Ser­viços de Varrição Manual de Vias e Logradouros Públicos, Capina e Limpeza Manual de terrenos e Coleta de Entulhos e Galhadas;”, no valor total de R$1.571.853,44(Um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais, quarenta e quatro centavos).

 

8. DOS FATOS

8.1. As informações seguintes foram extraídas do DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N. 0197 de 11 de março de 2021, as páginas 2 e 3.

8.1.1. O interessado efetuou DISPENSA DE LICITAÇÃO de acordo com a PORTARIA Nº 054/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021, transcrita a seguir:

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições le­gais e constitucionais e, de acordo com o Art. 24, inc. IV, da Lei 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações e,

CONSIDERANDO a necessidade de Prestação de Ser­viços de Varrição Manual de Vias e Logradouros Públicos, Capina e Limpeza Manual de terrenos e Coleta de Entulhos e Galhadas;

CONSIDERANDO que a contratação emergencial se faz necessária uma vez que a prestação dos serviços de Limpeza Pública é essencial para execução das atividades precípuas da administração municipal;

CONSIDERANDO noutro sim, destaca-se que a con­tratação culminará ainda na realização de mutirão de lim­peza em bairros diversos do município, que contará com serviços de coleta de lixo doméstico, entulhos de constru­ções e galhadas, de forma a prevenir a proliferação do mos­quito Aedes Aegipti, transmissor das doenças de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, é importante ressaltar que com a pandemia do Covid-19 os hospitais e pronto atendimento já estão sobrecarregados, então à medida que se apresenta, quer seja a manutenção regular da limpeza pública, refleti­rá em ganhos a todos os munícipes;

CONSIDERANDO que o Art. 24 da Lei n°. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Admi­nistração Pública, prevê em seu inciso IV, que “nos casos de emergência a ou de calamidade pública, quando caracteriza­da urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, ser­viços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situa­ção emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a pror­rogação dos respectivos contratos”;

CONSIDERANDO os documentos constantes do Pro­cesso Administrativo n°. 2021001575.

D E C I D E:

Art. 1º - Dispensar o procedimento licitatório para celebração de contrato de prestação de serviços, com o ob­jetivo de atender as demandas da Prefeitura Municipal de Gurupi - TO, com a empresa TOCANTINS LIMPEZA PÚBLICA, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº. 13.483.669/0001-23, no valor de R$1.571.853,44(um milhão quinhentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Infraestrutura de Gurupi - TO, aos11 dias do mês de março de 2021.

THIAGO BARROS DE SOUSA

Secretário Municipal de Infraestrutura

 

9. DA ANALISE

9.1. Após o exame DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N. 0197 de 11 de março de 2021, as páginas 2 e 3, verificou-se que:

9.1.1. O gestor não efetuou cadastro no SICAP-LCO deste procedimento. Deste modo, a Administração descumpriu normas desta Egrégia Corte de Contas, o artigo 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, como segue:

A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema),

em complemento com o artigo 3, § 2º, III.

Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.

§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:

III – até 05 (cinco) dias após publicação de aviso, nos casos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, em se tratando de pregão;

cominados com o artigo 14:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

9.1.2. Devido a não inclusão dos documentos e informações referentes a este certame licitatório no SICAP-LCO, a análise do mesmo fica prejudicada, mas com as informações disponíveis efetuou-se este Parecer Prévio;

9.1.3. Esta empresa é alvo de averiguação em outras duas DISPENSAS DE LICITAÇÃO para a execução de serviços semelhantes; Município de PORTO NACIONAL no valor de R$2.789.726,09 (Dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e seis reais, nove centavos), conforme o EXPEDIENTE 1223/2021 e no Município de Paraiso do Tocantins no valor de R$1.818.263,15, N. SICAP 538985;

9.1.4. Na PORTARIA Nº 054/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021 que dispõe sobre a DISPENSA DE LICITAÇÃO, o gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de serviços que serão executados; a memória de cálculo da estimativa; ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

1. A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos.

2. A Administração também não apresentou o PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERENCIA, descumprindo a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93:

Art. 6 º.  Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

3. Deve existir relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço/bens a serem contratados e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

9.1.5. Na PORTARIA Nº 054/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021 que dispõe sobre a DISPENSA DE LICITAÇÃO, o gestor não apresentou inexplicavelmente a documentação de qualificação técnica da empresa e do responsável técnico da mesma, já que são obrigações insculpidas nas normas, quais sejam:

  1. Registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA;
  2. Apresentação de Responsável Técnico também registrado no CREA;
  3. Apresentação de Atestados de Capacidade Técnica da empresa que demonstre a sua capacidade técnico operacional por serviços já efetivados;
  4. Apresentação de Atestados (CAT) do responsável técnico devidamente registrados no CREA, provando a execução este tipo de serviço.

1. A apreensão com a contratação de qualquer empresa tem fundamento ante a gravidade de questões que podem advir de uma contratação inadequada tecnicamente, como assemelha-se neste caso concreto;

9.1.6. A Lei 8.666/93 trata de forma sucinta os processos de contratação direta, e restringe-se a estabelecer em seu art. 26, parágrafo único, que deverão ser instruídos, no que couber, com:

I - a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - a razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - a justificativa do preço e

VI - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

1. Na prática, recomenda-se que o processo contenha, minimamente, os seguintes atos processuais:

1. requisição contendo a justificativa para a contratação e a necessidade do objeto;

2. pesquisa de mercado/preços de modo a demonstrar, posteriormente, a adequação do valor ao mercado;

3. previsão orçamentária;

4. demonstração do cabimento da dispensa/inexigibilidade, com enquadramento expresso em um dos incisos do art. 24 ou no art. 25 da Lei 8.999/93;

5. autorização para instaurar o processo,

6. documentos habilitatórios do futuro contratado;

7. minuta de contrato;

8. parecer jurídico sobre a minuta e sobre o procedimento;

9. ratificação da contratação, expedida pela autoridade superior.

 

10.0. DA CONCLUSÃO

10.1. Examinadas as informações disponíveis, conclui-se que a princípio, as falhas elencadas e explicitadas na ANALISE são de natureza grave e, se confirmadas, comprometem a lisura da contratação.

Assim, encaminha-se este Expediente com as seguintes SUGESTÕES, além da adoção de outras medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator:

10.1.1. NOTIFICAR o gestor para que SUSPENDA a contratação e os atos administrativos subsequentes, pois uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração e aos Contribuintes, além do potencial prejuízo que pode sofrer o erário, pela falta de cumprimento dos princípios gerais da administração pública, mormente o da eficiência, e a falta de economicidade que pode advir de uma licitação com falhas.

10.1.2. NOTIFICAR o gestor, que em decorrência da não inclusão de documentos no SICAP-LCO, existe a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 14, já que foram descumpridos os prazos determinados no art. 3, inciso III, ambos na INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3;

10.1.3. NOTIFICAR o gestor para que não efetuar quaisquer pagamentos a empresa contemplada, sob pena de imputação de debito;

10.1.4. NOTIFICAR a empresa por intermédio do gestor, para que informe o responsável da mesma sobre as questões suscitadas neste Processo e das possíveis implicações;

10.1.5. NOTIFICAR o gestor para que inclua no SICAP-LCO todos os documentos e informações acerca desta DISPENSA DE LICITAÇÃO;

10.2. Ante o exposto, submete-se este Parecer Técnico Prévio à avaliação superior.

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 17/03/2021 às 19:25:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
THIAGO DIAS DE ARAUJO E SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 17/03/2021 às 20:42:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 119676 e o código CRC 56FC626

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br